A Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.367), fixou tese sobre o termo inicial do cumprimento de pena relativa a delito praticado durante o livramento condicional.
O Colegiado definiu que o cumprimento da pena relativa a delito praticado no curso do livramento condicional terá como termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
Embora a tese fixada não mencione expressamente a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional, esse é o pressuposto fático-jurídico do entendimento firmado. No caso analisado, como o benefício chegou ao fim sem ter sido suspenso ou revogado, a pena anterior foi considerada extinta, razão pela qual se afastou a possibilidade de aproveitamento do mesmo período como tempo de cumprimento da nova pena.
A controvérsia consistia em definir se, nessa hipótese, a nova execução penal deveria ter início na data da prisão cautelar ou apenas no dia seguinte ao encerramento do período de prova do livramento condicional.
Para o Colegiado, admitir que o período de prisão cautelar fosse computado simultaneamente para a pena anterior e para a nova pena resultaria em duplicidade indevida. Isso porque o livramento condicional constitui etapa final do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que em liberdade supervisionada.
Assim, se o benefício não foi suspenso nem revogado e a pena anterior foi extinta ao término do período de prova, o mesmo intervalo não pode ser utilizado novamente como marco inicial da execução de outra pena.
Segundo o Colegiado, a contagem simultânea implicaria verdadeiro bis in idem, por permitir que o mesmo período fosse aproveitado em duas execuções penais distintas e não unificadas.
Com esse entendimento, o Colegiado reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não é possível o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas, fixando orientação vinculante para os demais casos semelhantes.
Tese fixada no Tema 1.367/STJ:
“O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas”.

