Foi publicada hoje, 8/5, com entrada em vigor na própria data de publicação, a Lei n. 15.402/2026, que altera a Lei de Execução Penal e o Código Penal.
A lei foi objeto de veto total pelo Presidente da República, posteriormente rejeitado parcialmente pelo Congresso Nacional.
Abaixo, as principais alterações:
Alterações na Lei de Execução Penal
1. O artigo 112, caput, incisos I, II e III, passaram a prever que:
Artigo 112, caput: a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:
Inciso I: se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, deverão ser cumpridos ao menos 25% da pena;
Inciso II: se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, deverão ser cumpridos ao menos 30% da pena;
Inciso III: se o apenado for reincidente em crime diverso daqueles referidos nos incisos I e II, deverão ser cumpridos ao menos 20% da pena.
Da análise da nova redação do artigo 112, caput, em comparação com a anterior, verifica-se que a regra passou a ser a progressão de regime quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior. Na redação anterior, os percentuais eram previstos especificamente para cada hipótese legal, e não de forma geral como na nova sistemática.
Não obstante, subsistem exceções à regra geral, tendo as alterações recaído especificamente sobre os incisos I, II e III do dispositivo, sem modificação dos demais.
No caso do inciso I, relativo ao apenado primário condenado pela prática de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, houve elevação do percentual anteriormente exigido, de 16% para 25%. Foram excepcionados, contudo, os crimes contra o Estado Democrático de Direito, ressalva que não constava da redação anterior.
Quanto ao inciso II, referente ao apenado reincidente condenado pela prática de crime cometido mediante violência ou grave ameaça, verifica-se que também houve aumento do percentual entre a redação anterior e a nova, de 20% para 30%. Do mesmo modo, foram excepcionados os crimes contra o Estado Democrático de Direito, ressalva inexistente na redação anterior.
Já o inciso III passou a prever hipótese específica para o apenado reincidente em crime diverso daqueles referidos nos incisos I e II, exigindo o cumprimento de ao menos 20% da pena.
Trata-se de hipótese sem correspondência na redação anteriormente vigente.
2. O cumprimento da pena privativa de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.
Tal compreensão, embora nova em termos legislativos, já se encontrava consolidada no âmbito da jurisprudência, notadamente no STJ, conforme se verifica, exemplificativamente, do julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME SEMIABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior orienta no sentido de que o art. 126 da Lei de Execução Penal assegura o direito à remição pelo trabalho ou pelo estudo a todos os condenados em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2108075 MG 2022/0112363-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)
Alterações no Código Penal
A lei também incluiu os arts. 359-M-A e 359-M-B no Código Penal, no capítulo relativo aos crimes contra as instituições democráticas.
1. O art. 359-M-A estabelece que, quando os crimes previstos no referido capítulo estiverem inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnios autônomos, nos termos da parte inicial do art. 70 do Código Penal, relativa ao concurso formal próprio.
Na prática, isso significa que será aplicada a pena correspondente ao crime mais grave ou, se idênticas, apenas uma delas, em ambos os casos com aumento de 1/6 até metade.
Nesses casos, portanto, fica vedada a aplicação do cômputo cumulativo previsto na parte final do art. 70, referente ao concurso formal impróprio, bem como do art. 69 do Código Penal, relativo ao concurso material.
No ponto, registra-se que tal entendimento destoa daquele aplicado ordinariamente, pois, nos termos da jurisprudência majoritária e da própria sistemática da Parte Geral do Código Penal, a existência de desígnios autônomos conduz ao reconhecimento de concurso formal impróprio, com a consequente cumulação das penas nos moldes do concurso material, conforme dispõe a parte final do art. 70 do Código Penal.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRIVILEGIADOS TENTADOS . DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDUTA, COMPOSTA DE VÁRIOS ATOS . CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. WRIT NÃO CONHECIDO . 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades . Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art . 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 4. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar, de imediato, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse . Precedentes. 5. Hipótese na qual os crimes de homicídio qualificado privilegiado e homicídios qualificados privilegiados tentados sequer possuem os requisitos objetivos para a configuração de continuidade delitiva, porquanto não há pluralidade de condutas, mas apenas uma conduta composta de vários atos, em um mesmo contexto fático, em que ocorreram todos os homicídios em sequência. Em verdade, conforme o reconhecido pelo Tribunal de origem, trata-se, pois, de verdadeiro concurso formal impróprio de crimes, caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes, consoante informa o art . 70, in fine, do Código Penal. Nesses termos, a conclusão pela aplicabilidade do concurso formal impróprio não acarreta qualquer modificação na situação jurídica do paciente. 6. Habeas corpus não conhecido .
(STJ - HC: 381617 RS 2016/0322216-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017)
2. O art. 359-M-B prevê que, quando os crimes previstos no mesmo capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3, desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento nem exercido papel de liderança.
Quanto ao mais, registra-se que a referida lei, já apelidada de “Lei da Dosimetria”, foi objeto de questionamento no STF por meio das ADIs 7.966 e 7.967, ajuizadas hoje, 8/5, pela Associação Brasileira de Imprensa e pela federação partidária PSOL-Rede.
Nas ações, sustenta-se, em síntese, que a norma teria instituído disciplina executória mais benéfica para crimes contra o Estado Democrático de Direito, especialmente no que se refere à progressão de regime, em comparação ao regime aplicável a autores de crimes violentos comuns.
Argumenta-se, ainda, possível afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, sob o fundamento de que a Constituição Federal exige a consideração das circunstâncias concretas do caso e das condições pessoais do condenado na definição da sanção penal e de sua execução, vedando o estabelecimento de mecanismos automáticos de execução penal.
As partes autoras também questionam a regularidade do processo legislativo. Nesse ponto, alegam que, diante da ocorrência de veto integral, não seria juridicamente possível o restabelecimento apenas parcial do texto vetado.
Sustentam, ademais, possível violação ao princípio do bicameralismo, sob o argumento de que o Senado Federal teria promovido alterações substanciais no texto legal sem retorno à Câmara dos Deputados para nova deliberação.
Nesse contexto, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a aplicação da lei a execuções penais de condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 até que o Plenário julgue o mérito das ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a norma.
O andamento das ações será acompanhado e eventuais novidades serão oportunamente aqui publicadas.
Fonte:
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-recebe-primeiras-acoes-contra-lei-da-dosimetria/


