Foi publicada hoje, 12/5, a Lei n. 15.407/2026, que promove alterações na Lei n. 11.671/2008 e na Lei de Execução Penal.
Alterações na Lei n. 11.671/2008
1. Passou-se a prever o recolhimento preferencial em estabelecimentos penais federais de segurança máxima do preso provisório ou condenado pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, VII, do Código Penal, isto é, homicídio praticado contra autoridade ou agente das Forças Armadas ou da Segurança Pública, bem como contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e Oficial de Justiça, no exercício da função ou em razão dela (art. 3º, § 6º);
2. Determinada a inclusão em estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou ao juiz responsável pela decretação da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga necessária ao cumprimento da medida (art. 3º, § 8º);
3. As audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais deverão realizar-se, sempre que possível, por meio de videoconferência (art. 3º, § 7º).
Alterações na LEP
1. Passou-se a prever que, desde a data do recolhimento do preso provisório ou condenado e presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento prisional, outra autoridade administrativa ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado (art. 52, § 10);
2. O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão em regime disciplinar diferenciado e proferirá decisão final no prazo máximo de 15 dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa (art. 54, § 2º);
3. A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não impede a prolação da decisão judicial, desde que observado o prazo legalmente previsto (art. 54, § 3º).
Em síntese, embora a Lei n. 15.407/2026 também promova alterações na Lei de Execução Penal, a principal novidade trazida pela norma reside no reforço da utilização dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, especialmente nas hipóteses envolvendo homicídio qualificado praticado contra autoridades e agentes públicos no exercício da função ou em razão dela.


